quarta-feira, 18 de dezembro de 2013

PRECARIEDADE NA SEGURANÇA BANCARIA


Com um lucro liquido de R$ 3.064 bilhões  apenas no 3 trimestre de 2013 e crescimento de 7,1% em comparação com o mesmo período do ano passado, uma agencia do banco Bradesco foi assaltada por três homens na cidade de União a 59 km de Teresina no Piauí. O detalhe é que segundo a reportagem do Portal cidadeverde.com informa que na agencia não existe porta giratória ou CFTV.

Se de fato não existe CFTV ou porta giratória conforme está publicado no portal, será que o Plano de Segurança Bancária previsto nos Artigos 98 e 99 da Portaria 3.233/2012 da DG/DPF está sendo devidamente cumprido?

Vejamos o que diz os Artigos 98 e 99 da Portaria 3.233/2012 da DG/DPF

Art. 98.  Os estabelecimentos financeiros que realizarem guarda de valores ou movimentação de numerário deverão possuir serviço orgânico de segurança, autorizado a executar vigilância patrimonial ou transporte de valores, ou contratar empresa especializada, devendo, em qualquer caso, possuir plano de segurança devidamente aprovado pelo DREX. 
Parágrafo único.  Os estabelecimentos mencionados neste artigo não poderão iniciar suas atividades sem o respectivo plano de segurança aprovado. 

Art. 99.  O plano de segurança deverá descrever todos os elementos do sistema de segurança, que abrangerá toda a área do estabelecimento, constando: I - a quantidade e a disposição dos vigilantes, adequadas às peculiaridades do estabelecimento, sua localização, área, instalações e encaixe; 
II - alarme capaz de permitir, com rapidez e segurança, comunicação com outro estabelecimento, bancário ou não, da mesma instituição financeira, empresa de segurança ou órgão policial; 
III - equipamentos hábeis a captar e gravar, de forma imperceptível, as imagens de toda movimentação de público no interior do estabelecimento, as quais deverão permanecer armazenadas em meio eletrônico por um período mínimo de trinta dias; 
IV - artefatos que retardem a ação dos criminosos, permitindo sua perseguição, identificação ou captura; e 
V - anteparo blindado com permanência ininterrupta de vigilante durante o expediente para o público e enquanto houver movimentação de numerário no interior do estabelecimento. 
§ 1o  Os elementos previstos nos incisos I e II são obrigatórios, devendo, contudo, integrar o plano pelo menos mais um dentre os previstos nos incisos III a V. 
§ 2o  Os elementos de segurança previstos nos incisos III a V serão utilizados observando-se os projetos de construção, instalação e manutenção, sob a responsabilidade de empresas idôneas, observadas as especificações técnicas asseguradoras de sua eficiência, bem como as normas específicas referentes à acessibilidade de pessoas idosas e portadoras de deficiência. 
§ 3o  As instalações físicas da instituição financeira integram o plano de segurança, devendo ser adequadas e suficientes para garantir a segurança da atividade bancária. 
§ 4o  O plano de segurança tem caráter sigiloso, devendo ser elaborado pelo próprio estabelecimento financeiro ou pela empresa especializada por ele contratada para fazer a sua vigilância patrimonial. 
§ 5o  O alarme previsto no inciso II, quando não conectado diretamente a um órgão policial ou a outro estabelecimento da própria instituição, deverá estar conectado diretamente a uma empresa de segurança autorizada, responsável pelo seu monitoramento, cujo nome deverá constar do plano de segurança.

Necessitamos ficar bem atentos.

Fontes: g1.com.br / cidadeverde.com

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