quarta-feira, 24 de julho de 2013

CONVENÇÃO COLETIVA DOS VIGILANTES DO ESTADO DE PERNAMBUCO

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2013/2013  NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PE000111/2013
DATA DE REGISTRO NO MTE: 29/01/2013
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR003004/2013
NÚMERO DO PROCESSO: 46213.001112/2013-14
DATA DO PROTOCOLO: 25/01/2013

SIN EMP EMPR SV TRAB TRANVA SV EMPR PESS C FO ESP SV PE, CNPJ n.
10.580.199/0001-28, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE
INACIO CASSIANO DE SOUZA;
E
SIND DAS EMPRESAS DE SEGURANCA E VIGILANCIA DO EST PE, CNPJ n.
24.417.867/0001-05, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
AGOSTINHO ROCHA GOMES;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as
condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de
1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013 e a data-base da categoria em 1º de
janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos
empregados em empresas de segurança e vigilância, com abrangência territorial em
PE.
Salários, Reajustes e Pagamento 
Piso Salarial 



CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE E DO PISO SALARIAL
Os VIGILANTES receberão a partir de 1º. (primeiro) de janeiro de 2013,
considerando todas as parcelas a que fazem jus, a quantia de R$ 1.026,87
(um mil e vinte e seis reais e oitenta e sete centavos). De modo que foi
concedido reajuste de 8,5% (oito vírgula cinco por cento ), sobre o valor
vigente em 1º março de 2012.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para fins de discriminação, o salário básico
previsto no caput será constituído pela adição das seguintes parcelas: piso
salarial de R$ 789,90 (setecentos e oitenta e nove reais e noventa centavos),
risco de vida de 30% (trinta por cento), calculado sobre o piso salarial no valor
nominal de R$ 236,97(duzentos e trinta e seis reais e noventa e sete centavos).

PARÁGRAFO SEGUNDO: Considerando a remuneração, reajuste salarial,
vale alimentação e convênio saúde, concedidas aos trabalhadores nessa
convenção, implica em um aumento percentual de 8,5% (oito vírgula por
cento), sobre o valor vigente em 1º março de 2012.

PARÁGRAFO TERCEIRO: Fica garantido que em caso de modificação da
política salarial do Governo ou perdas salariais, as partes convenentes
poderão a qualquer tempo, voltarem a negociar objetivando a reposição
dessas perdas.

PARÁGRAFO QUARTO: Ficam autorizadas as empresas que concederam
antecipações salariais, descontarem os percentuais respectivamente
concedidos no período de 1º de março de 2012 a 31 de dezembro de 2012.

PARÁGRAFO QUINTO: Nos reajustes acima estabelecidos, incluem-se as
antecipações, perdas e outras demais correções salariais, decorrentes da
legislação oficial, acordos, adotados no período de 1º de março de 2012 a
31 de dezembro de 2012.

PARÁGRAFO SEXTO: Fica convencionado que os empregados que
percebem salário superior a R$ 1.806,50 (um mil oitocentos e seis reais e
cinquenta centavos), terão os seus reajustes tratados diretamente com seus
empregadores, pela livre negociação, desde que a esses valores não se
encontre tipificadas as funções de vigilantes, inspetor de área, inspetor de
permanência, inspetor de base, inspetor de ronda, inspetor de eletrônica,
inspetor de contrato, segurança pessoal, monitor de contrato, supervisores
de segurança, supervisor de operação e fiscais, hipótese em que se aplicará
o índice de 6,20 % (seis vírgula vinte por cento), percentual esse que será
aplicado a todos os empregados que percebem salários superiores aos dos
vigilantes e inferiores a R$ 1.806,50 (um mil oitocentos e seis reais e
cinquenta centavos). Os empregados que percebem até R$ 852,64
(oitocentos e cinquenta e dois reais e sessenta e quatro centavos) terão
seus salários reajustados em 8,5% (oito vírgula cinco por cento) a partir de
1º de janeiro do corrente ano.

PARÁGRAFO SÉTIMO: A remuneração do trabalhador será calculada
considerando os valores abaixo:

CÁLCULO DE REMUNERAÇÃO POSTO DE VIGILÂNCIA
 TíTULO REMUNERAÇÃO

Piso Salarial
R$ 789,90
Risco de Vida
R$ 236,97
Valor hora (salário + risco de vida) / 220hrs
R$ 4,67
Valor hora noturna (valor da hora + adicional noturno de
20%)
R$ 5,60
Adicional Noturno
R$ 0,93
Intrajornada (valor hora normal + 50%)
R$ 7,00
Férias + 1/3
R$ 1.369,16

POSTO DE 12 HORAS NOTURNAS DIARIAMENTE 
ESCALA 12 X 36 HORAS

Salário (R$ 789,90) + risco de vida (R$ 236,97)
R$ 1.026,87
Hora noturna red.=1h x (7 dias x 4,345 mensais) = (30,42
p/mês x 4,67)/2
R$ 71,03
Adicional noturno = 8hs(7 dias x 4,345 semanas
mensais) = (243,32 p/mês x 0,93)2
R$ 113,14
DSR incidência sobre adicional noturno = 226,29/6
R$ 56,57
Intrajornada = (30x 7)/2
R$ 105,00
Valor Total da Remuneração de um vigilante do posto de
12 horas noturnas diariamente
R$ 1.372,61

POSTO DE 12 HORAS DIURNAS DIARIAMENTE 
ESCALA 12 X 36 HORAS

Piso salarial + Risco de vida
R$ 1.026,87
Intrajornada = (30x 7)/2
R$ 105,00
Valor Total da Remuneração do posto de 12 horas
diurnas
R$ 1.131,87




PARÁGRAFO OITAVO: O empregado fará jus à indenização referente a
intrajornada, na hipótese de que não seja concedido o intervalo para
repouso.

PARÁGRAFO NONO: As empresas concederão o intervalo intrajornada aos
seus trabalhadores, na impossibilidade da concessão desse intervalo,
remunerara na forma estabelecida pelo art 71, § 4º, da CLT.

Pagamento de Salário Formas e Prazos 

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO SALARIAL - MULTA POR ATRASO
NO PAGAMENTO
A data para o pagamento do salário mensal deverá obedecer a Legislação
Federal aplicável ao presente caso.
PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas que não cumprirem o prazo legal para
o pagamento dos salários serão multadas na forma e percentuais definidos
na legislação específica, percentual que incidirá no valor ou importância salarial em atraso, e que deverá ser paga em favor do empregado
prejudicado, excetuando-se os casos de força maior.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos seus empregados, comprovantes de
pagamento do salário, indicando, discriminadamente, a natureza e os
valores das diferentes importâncias pagas, dos descontos efetuados e dos
montantes das contribuições para o F.G.T.S. e INSS.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para
cálculo

CLÁUSULA SEXTA - EFETUAÇÃO DO PAGAMENTO DO SALÁRIO EM
CHEQUE
As empresas que realizarem o pagamento de sua folha mensal em cheques
deverá efetuar tais pagamentos pelo menos 3 (três) horas antes do término
do expediente bancário.

CLÁUSULA SÉTIMA - REEMBOLSO DE PASSAGENS
As empresas concederão reembolso de passagens para o empregado
vigilante que se deslocar da sede para o posto em que for designado, bem
como, quando tiver de utilizar mais de uma condução em decorrência de
transferência de posto.

CLÁUSULA OITAVA - REEMBOLSO DAS DESPESAS
As empresas asseguram aos empregados o reembolso total das despesas
de alimentação e pernoite quando os serviços sejam executados a mais de
150 km (cento e cinqüenta quilômetros) da área metropolitana do posto em
que estiver lotada, desde que o empregado não possua residência própria
ou alugada no local de prestação de serviço, ou ainda, que a empresa não
possua acomodações adequadas.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

Outras Gratificações 

CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO NATALINA
As empresas garantirão o pagamento da Gratificação Natalina em
conformidade com o que determina a legislação em vigor.

Auxílio Alimentação 

CLÁUSULA DÉCIMA - FORNECIMENTO GRATUITO DE REFEIÇÕES
Quando em virtude das necessidades dos serviços o empregado tiver sua
jornada prorrogada além das 02 (duas) horas, ficará a empresa obrigada a
fornecer-lhes refeição e quando assim não o fizer reembolsarão as
despesas efetuadas a esse fim.
PARÁGRAFO ÚNICO: Na hipótese do item acima, a quantia equivalente à
refeição fornecida não repercutirá na remuneração e nem poderá ser
considerada salário in natura.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONCESSÃO DO VALE
ALIMENTAÇÃO
As empresas concederão aos seus empregados vale alimentação no valor
mensal de R$ 12,05 (doze reais e cinco centavos), por dia efetivamente
trabalhado, a partir do mês de janeiro de 2013.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: A parcela referente ao auxilio alimentação não
constitui salário in natura, nos termos do Art. 3º, da Lei 6.321/76, c/c Arts. 4º e
6º Decreto nº. 5, de 05 de janeiro de 1991.

PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas descontarão do empregado em
razão da concessão do vale alimentação, a importância de 0,5 (cinco
centavos) por dia efetivamente trabalhado.

PARÁGRAFO TERCEIRO: O auxílio alimentação previsto nessa cláusula
será concedido observando-se as determinações contidas no Programa de
Alimentação do Trabalhador.

PARÁGRAFO QUARTO: As empresas que concederem o benefício da
alimentação em valor superior ao previsto no parágrafo primeiro, se obrigam
a não reduzir esse valor, desde que o mesmo esteja previsto no contrato
celebrado entre a empresa e o tomador dos serviços, prevalecendo, contudo,
aqueles acordos firmados com a representação obreira, no particular.

PARÁGRAFO QUINTO: As empresas que fornecem ou pagam diretamente
ao fornecedor a alimentação dos empregados lotados em estabelecimentos
que possuem refeitórios, desde que devidamente comprovado, ficarão isentas
do pagamento do valor estabelecido na caput., ficando facultado, todavia, aos
trabalhadores, optarem entre o recebimento da própria refeição ou do vale
alimentação no acima consignado.

Seguro de Vida 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDAAs empresas se obrigam a realizar seguro de vida individual ou em grupo
para os vigilantes, objetivando indenizações em caso de morte ou invalidez
permanente em serviço, consoante a legislação vigente atinente a
segurança privada.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Nos termos da legislação que trata o caput, o
valor desse seguro é correspondente, em caso de morte, a 26 (vinte e seis)
vezes o salário do Vigilante, e, em caso de invalidez, a 52 (cinqüenta e
duas) vezes esse mesmo salário.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Será dada prioridade para a contratação do
seguro estabelecido no caput, aquele contratado pelo FENAVIST, em razão
dos benefícios concedidos, particularmente o pagamento do funeral do
vigilante quando em serviço.

Outros Auxílios 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS DIREITOS AS COBERTURAS
SOCIAIS
Os beneficiários da presente norma coletiva, independente da situação de
adimplência ou não da empresa para com o sistema, terão asseguradas as
coberturas sociais estabelecidas na presente norma, devendo observar as
empresas rigor no cumprimentos dos obrigações estabelecidas nos
parágrafos seguintes, tudo na conformidade do ajustado perante o Ministério
Público do Trabalho da 6ª Região.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Sem ônus de quaisquer espécies para os
representados da entidade profissional e a título de contribuição para o
sistema, as empresas do segmento empresarial, inclusive aquelas que
contratam por período temporário, recolherão em favor da empresa gestora
contratada para gerir esse benefício, a importância de R$
18,00(dezesseis reais).

PARÁGRAFO SEGUNDO: O Sindicato Obreiro e o Sindicato Patronal
acompanharão os procedimentos realizados pela gestora contratada, que
apresentará relatórios mensais de atendimentos médicos ambulatoriais,
consultas por suas especialidades, exames laboratoriais e dos tratamentos
de: Odontologia, Fisioterapia, Fonaudiológica, Psicologia, bem como dos
benefícios sociais e as providências necessárias para o atendimento dos
eventos, por mês.

PARÁGRAFO TERCEIRO: A empresa gestora manterá sistema de plantão
de vinte e quatro horas, e se responsabilizará pelos benefícios sociais e as
providências necessárias para o atendimento dos laborantes.

PARÁGRAFO QUARTO: A empresa gestora prestará assistência social
diretamente ao beneficiário da presente norma e, na hipótese de falecimento, aos seus familiares, observando para essa situação o que determina a
legislação previdenciária, devidamente acompanhada pela representação
obreira.

PARÁGRAFO QUINTO: Os sindicatos convenentes fiscalizarão a concessão dos
benefícios concedidos aos trabalhadores, bem como as receitas previstas no parágrafo
primeiro, se comprometendo, conjuntamente, a promover as ações necessárias
objetivando o repasse dos recursos por parte das empresas.

PARÁGRAFO SEXTO: Em caso de descumprimento dessa obrigação por
parte das empresas, os sindicatos se comprometem a não fornecer
Declaração de Regularidade Sindical e Convencional, além de que
caracterizará ilícito de apropriação indébita o não repasse do valor recebido
do contratante.

PARÁGRAFO SÉTIMO: Os sindicatos comprometem-se a fazer gestões
perante os entes públicos, no sentido de que constem de todas as
planilhas de custos de editais de licitações a provisão financeira
para cumprimento desta assistência social e de saúde, a fim de
que seja preservado o patrimônio jurídico dos trabalhadores em
consonância com o artigo 444 da CLT.

PARÁGRAFO OITAVO: O presente serviço social não tem
natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de
serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente
assistencial.

PARÁGRAFO NONO: Sempre que necessário à comprovação do
cumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho e nas homologações
trabalhistas deverá ser apresentado as guias de recolhimento quitadas,
devendo o Sindicato Obreiro fazer ressalva no TRCT ressaltando o
descumprimento da norma.
PARÁGRAFO DÉCIMO: O sindicato obreiro obriga-se a denunciar aos
tomadores de serviços, no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data
prevista para cumprimento da obrigação, o descumprimento da norma por
parte da empresa prestadora, bem como promover as ações necessárias ao
recebimento do valor devido.

PARÁGRAFO DÉCIMO-PRIMEIRO: O sindicato obreiro promoverá ação de
cumprimento, na hipótese de descumprimento da presente avença, ficando
desde já acordado que, nesse caso, incidirá multa de 10% (dez por cento)
sobre o montante devido e incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês e
correção monetária, contados da data do inadimplemento, devendo a
entidade laboral repassar este valor no prazo de 72 (setenta e duas) à
gestora do plano de assistência.

PARÁGRAFO DÉCIMO-SEGUNDO Na hipótese de descumprimento do
parágrafo primeiro da presente avença, a empresa gestora da prestação dos
serviços estabelecidos no caput, adotará medidas de proteção ao crédito,
ações cartoriais e judiciais necessárias.

PARÁGRAFO DÉCIMO-TERCEIRO Em face ao estipulado no parágrafo
décimo terceiro, a empresa contratada obriga-se a entregar mensalmente
relatório das medidas tomadas e da prestação de serviços realizados.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades

Normas para Admissão/Contratação 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Fica garantida a não celebração de um novo contrato de experiência para o
empregado readmitido no período de 01 (um) ano na mesma função, desde
que tenha cumprido integralmente o contrato de experiência anterior.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATAÇÃO DE VIGILANTES PARA
EVENTOS EXTRAORDINÁRIOS
Na obediência estrita aos critérios adotados em documento firmado pelas
entidades convenentes, perante o Ministério Público do Trabalho da 6ª
Região, Superintendência Regional do Trabalho e Emprego - Pernambuco e
Delegacia Especializada de Segurança Privada DELESP/PE, faculta-se
excepcionalmente a contratação de vigilantes para eventos extraordinários.

Desligamento/Demissão 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMUNICAÇÃO DA DISPENSA POR
JUSTA CAUSA
As empresas se obrigam a comunicar, por escrito, aos seus empregados
vigilantes a fundamentação da demissão, sempre que tal fato ocorrer sobre a
alegação de justa causa, gerando a falta de tal comunicação à presunção de
que a dispensa se deu sem justa causa, desde que, não haja recusa por
parte do empregado em colocar o ciente nessa comunicação.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DECLARAÇÃO DE ANTECEDENTES
PROFISSIONAISAs empresas fornecerão aos seus empregados, quando solicitado,
declaração de antecedentes profissionais, desde que o empregado não tenha
sido afastado por justa causa, devendo a referida declaração conterem o
tempo de serviço, a função desempenhada e a expressão que nada
desabone a sua conduta profissional .

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Firmam as partes que na conformidade da Lei nº 9.958/2000, manterá em
funcionamento a Comissão Conciliação Prévia, a qual se encontra
devidamente constituída.

Contrato a Tempo Parcial 

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRATO HORA
Fica permitida a contratação de empregado administrativo pelo sistema de
contrato-hora , todavia o valor da hora trabalhada não poderá ser
inferior àquela calculada pelo piso da categoria, desde que não sejam
reduzidos os salários individuais efetivamente praticados.
Portadores de necessidades especiais

CLÁUSULA VIGÉSIMA - ADMISSÃO DE PORTADORES DE
DEFICIÊNCIA.
Em face da conciliação celebrada nos autos do processo n.º 09099-2002-
000-06-00-2 (AAN - 00022/02), promovido pelo Ministério Público, as
empresas se obrigam quando da necessidade da contratação de novos
empregados, darem preferência a portadores de deficiência física,
enquadrados no Art. 4º, do Decreto n.º 3.298/99, devendo para tal observar
os seguintes procedimentos:

PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas farão publicar, em dois finais de
semana em cada mês, durante três meses, em jornal de grande circulação
nos Estados onde tiver estabelecimento, a abertura de programa de
contratação de pessoas portadoras de deficiência e beneficiários reabilitados
da Previdência Social, para eventuais vagas que venham a ocorrer em seu
quadro, indicando local para recebimento de currículos.

PARÁGRAFO SEGUNDO: No momento em que houver necessidade de
contratações de empregados, deverão as empresas oficiar, nos locais onde
existirem as vagas: a) Às Delegacias Regionais do Trabalho e às Unidades de Referência de
Reabilitação Profissional do Instituto Nacional de Seguro Social-INSS,
mediante protocolo ou através da internet ou qualquer outro programa
informatizado que aqueles órgãos possuam para recebimento de
correspondências;
b) Às entidades de e para pessoas portadoras de deficiência conforme
listagem disponível na página eletrônica da Procuradoria Geral do
Trabalho (http://www.pgt.mpt.gov.br.), informando-lhes da disponibilidade
de vagas e das exigências necessárias ao seu preenchimento, bem como
solicitando a indicação, no prazo de 15 (quinze) dias, de candidatos que
se enquadrem, nos termos do Art. 93, da Lei nº 8.213/91 e Art. 36, do
Decreto nº 3.298/99 (beneficiário reabilitado ou portador de deficiência).

PARÁGRAFO TERCEIRO: Ter-se-á por cumprida a exigência legal
relativamente àquela vaga, podendo a empresa realizar livremente a
contratação de trabalhador, ainda que não seja beneficiário reabilitado ou
portador de deficiência, nas hipóteses de:
a) Os supramencionados órgãos e entidades não procederem à indicação no
prazo fixado ou de apresentarem respostas negativas e, ainda, de não
aparecer, espontaneamente, nenhum candidato na condição do Art. 36,
do Decreto 3.298/99;
b) Os candidatos indicados ou que tenham se apresentados não atenderem
à convocação da empresa para participação em testes seletivos;
c) Os candidatos indicados ou que tenham se apresentados serem
reprovados nos testes seletivos;
d) Os candidatos submetidos e aprovados em testes seletivos desistirem da
colocação;

PARÁGRAFO QUARTO: As empresas obrigam-se a contratar
preferencialmente os candidatos beneficiários reabilitados ou portadores de
deficiência, desde que tenham atendido os requisitos do cargo e sejam
aprovados nos processos seletivos estabelecidos por cada empresa para o
cargo.

PARÁGRAFO QUINTO: Preenchido o número de vagas decorrente da
aplicação do percentual estabelecido no Art. 93 da Lei nº 8.213/91 e no Art.
36, do Decreto nº 3.298/99, as empresa ficam dispensada das obrigações
estabelecidas nos itens anteriores, ficando cientes, entretanto, de que
deverão manter o percentual referido.

PARÁGRAFO SEXTO: A presente cláusula abrangerá todas as unidades da
empresa no território nacional.

PARÁGRAFO SÉTIMO: As empresas deverão, ainda, a observar o disposto
no § 1º do Art. 36, do Decreto 3.298/99.

PARÁGRAFO OITAVO: As condições aqui ajustadas não impedem o
recrutamento, e seleção e a contratação de beneficiários reabilitados ou
pessoas portadoras de deficiência mediante outros procedimentos aqui não
especificados.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação 

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - SUCESSÃO DO CONTRATO
As empresas, que porventura, venham a assumir, em decorrência de
processo de licitação pública, contrato de prestação de serviço de outra
empresa, obrigam-se a contratar, pelo menos 90% (noventa por cento) dos
efetivos lotados naquele contrato, desde que esse efetivo haja sido colocado
a sua disposição, por escrito, pela empresa remanescente, no prazo de 30
(trinta) dias anteriores ao início do novo contrato.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: O percentual previsto no caput poderá deixar de
ser atendido nas seguintes hipóteses:
a) Que não haja recusa do empregado em ser contratado pela nova
empresa;
b) Que não haja anuência do tomador de serviço, a fim de que os
empregados da empresa sucedida continuem exercendo suas atividades
nos mesmos postos de serviços;
c) Que as verbas rescisórias não estejam devidamente homologadas na
forma da lei.

PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas que absorverem trabalhadores, na
conformidade do previsto no caput, não responderão por nenhuma
obrigação trabalhista, administrativa ou judicial, decorrentes de acordos
preexistentes.

PARÁGRAFO TERCEIRO: Na hipótese manifestação da tomadora de
serviços quanto a não existência de óbice para a execução dos trabalhos pelo
empregados da empresa afastada, independente do prazo estipulado no
caput, a empresa ganhadora do certame se obriga a absorver os
trabalhadores no percentual acima estipulado.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Qualificação/Formação Profissional 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONCEITUAÇÃO DO VIGILANTE
Vigilante é a pessoa habilitada e preparada, nos termos da legislação
específica, (Lei 7.102/83).

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - OBRIGATORIEDADE DE
CURSOS/RECICLAGEM DIPLOMA.
As empresas promoverão cursos de reciclagem para todos os Vigilantes.

PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas entregarão, no prazo de 10 (dez) dias,
contados da data da homologação da rescisão do contrato de trabalho, o(s)
diploma(s) do Curso de Formação de Vigilante, atualização e reciclagem ao
empregado ou ao representante sindical, desde que o referido diploma
esteja sob a sua guarda.

Atribuições da Função/Desvio de Função 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ANOTAÇÃO DA FUNÇÃO
DESEMPENHADA
Convencionam as partes que as Empresas anotarão nas C.T.P.S s dos
profissionais a real função desempenhada pelo mesmo.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - EXTENSÃO
A presente Convenção Coletiva do Trabalho se estende a todos os
integrantes da categoria profissional do Estado de Pernambuco, tais sejam:
vigilantes, vigias, guardas noturnos, agentes de segurança, porteiros,
auxiliares de portaria, fiscais patrimoniais e de piso, guardiões, zeladores e
similares em exercício de segurança pessoal, patrimonial, ostensiva,
armados ou desarmados, definidos como vigilante nos termos das Leis nºs.
7.102/83 e 8.863/94, exercendo suas atividade de vigilância em empresas
ou residências.
Transferência setor/empresa

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - VEDAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA
As empresas respeitarão o direito do empregado em permanecer prestando
serviços nas cidades onde foi contratado, não podendo ocorrer transferência
sem anuência do mesmo, observado o disposto no art. 469, do Diploma
Consolidado.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - TRANSFERÊNCIA
As empresas pagarão as despesas de mudança do empregado, desde que
a transferência seja de iniciativa da própria empresa e importe
necessariamente em mudança de residência e esta, não ocorra dentro da
Região Metropolitana do Recife.

Ferramentas e Equipamentos de Trabalho 

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - MANUTENÇÃO DO ARMAMENTO
Serão realizadas, mensalmente, revisão e manutenção das armas e
munições utilizadas nos postos de serviços pelas empresas.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE DO EMPREGADO
ACIDENTADO
Será concedida estabilidade ao empregado acidentado na conformidade da
legislação em vigor.

Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
As empresas prestarão assistência jurídica aos seus empregados vigilantes,
sempre que se fizer necessário, em virtude de prática de ações no
desempenho de suas funções em defesa do patrimônio sobre sua guarda,
devidamente comprovada.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DANOS PATRIMONIAIS
É vedado às empresas descontar dos salários de seus empregados qualquer
importância a título de indenização de armas ou outros instrumentos de
trabalho, bem como qualquer bem que esteja sobre sua guarda, que tenham
sido furtados, roubados, ou danificados, salvo nos casos de dolo ou culpa do
empregado, devidamente comprovado em sindicância.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - PROMOÇÕES
Sempre que ocorrer promoção de seus empregados, as empresas
procederão ao devido registro em suas respectivas CTPS s, especificando
o valor correspondente à gratificações ou dos aumentos dos salários a que
porventura tiveram direito.

Outras normas de pessoal 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DIA DO VIGILANTE
Fica ajustado que o Dia do Vigilante será comemorado no dia 22 de junho
de cada ano, não sendo, porém, considerado como feriado.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - REGISTRO PROFISSIONAL
As empresas se obrigam durante a vigência da presente Convenção a
providenciar junto a D.P.F/PE o registro de todos seus empregados
vigilantes.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DOS CONVÊNIOS EM GERAL
Convencionam as partes, que poderá ser firmado convênio com Instituições
Financeiras objetivando a concessão de empréstimo consignado, nos termos
estabelecidos na Lei 10.820/2002, bem como com Farmácias ou Óticas,
ficando as empresas, mediante autorização expressa do empregado,
obrigadas a efetuarem os descontos nos respectivos salários, sob a rubrica
correspondente, desde que a entidade conveniada encaminhe, oficialmente,
por protocolo, até 5 (cinco) dias úteis que antecede o fechamento da folha.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os descontos previstos no caput, não poderão
exceder mensalmente, em hipótese alguma, ao percentual de 30% (trinta por
cento) do salário do empregado.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Obriga-se o Sindicato Profissional ao celebrar os
convênios estabelecidos no caput, observar as entidades que apresentam
melhores condições de preço e prazo.

Outras estabilidades 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE DOS DELEGADOS
SINDICAIS
Os delegados representantes do sindicato junto às empresas terão uma
estabilidade provisória de 90 (noventa) dias.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Estabilidade esta que se inicia no dia posterior a
data da comunicação por escrito a empresa, encerrando-se 90 (noventa)
dias após esta comunicação;

PARÁGRAFO SEGUNDO: Encerrado esse prazo, o Sindicato obreiro, por
seu Diretor-Presidente, indicará o nome do novo delegado sindical. Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Duração e Horário 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - HORÁRIOS DE TRABALHO
Para a fixação do horário de trabalho dos empregados atingidos pela
presente norma, será observado o que estabelece o art. 7º, inciso XIII, da
Constituição Federal e o Termo de Ajuste de Conduta firmado pela
representação profissional perante o Ministério Público Federal do Trabalho,
ficando desde já autorizado a celebração de Acordo Coletivo de Trabalho,
com a anuência e chancela dos Sindicatos convenentes, objetivando a
prorrogação e compensação de jornada, no prazo de até 30 (trinta) dias,
contados do depósito da Convenção Coletiva de Trabalho.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Na hipótese da inobservância do previsto no
caput fica instituída multa por descumprimento da norma no percentual de
10% (dez por cento), por mês de atraso, ao ser calculado sobre o valor do
piso salarial da categoria e revertido em favor do empregado prejudicado.

PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas poderão utilizar sistema alternativo
de controle de jornada de trabalho, consoante estabelecido na Portaria n.º
373, de 28 de fevereiro de 2011, do Ministério do Trabalho e Emprego.

PARÁGRAFO TERCEIRO: A utilização da escala de 12 x 36 dar-se-
á arrimado, exclusivamente, por Acordo Coletivo de Trabalho.

PARÁGRAFO QUARTO: Em caso de descumprimento da regra do
parágrafo anterior, além do pagamento da multa, implicará para todos
efeitos legais no pagamento de valoresa adicionais e suas respectivas
repercussões legais.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - QUANTIDADES DE HORAS MENSAIS
A quantidade de horas para todos os empregados é de 191 (cento e
noventa e uma) horas efetivamente trabalhadas, o que adicionado ao
repouso remunerado perfaz um total de 220 (duzentos e vinte) horas
mensais.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS
Serão consideradas como horas extraordinárias àquelas que excederem o
limite previsto no inciso XIII, do art. 7º, da Constituição Federal, ressalvada a hipótese de Acordo Coletivo de Trabalho, para fins de compensação de
jornada.

Intervalos para Descanso 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - INTERVALO DE REFEIÇÃO
Fica dispensado o registro do ponto pelo empregado, nos intervalos para
repouso e alimentação, devendo constar esse período no cartão de ponto,
escala ou em livro próprio, na forma do que dispõe o § 2º, do art. 71, da CLT.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - PERÍODOS DE DESCANSO
As empresas concederão aos seus empregados vigilantes, nos postos de
serviços onde os mesmos permaneçam em pé por mais de quatro horas de
trabalho consecutivas, um período de 15 (quinze) minutos de descanso
sentado, sem que haja afastamento do posto de serviço ou local de
trabalho, observados os dispositivos legais de proteção do trabalho
atinentes à matéria.

Controle da Jornada 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - REGISTRO DE HORÁRIO
As empresas fornecerão cartão individual para registro de freqüência, onde
os empregados anotarão o horário de entrada e saída do serviço,
obedecendo ao disposto na Cláusula quinta dessa Convenção ou em
Acordo Coletivo de Trabalho a ser celebrado.

PARÁGRAFO ÚNICO: Conforme estabelecido na cláusula 38, as empresas
poderão utilizar sistema alternativo de controle de jornada de trabalho,
consoante estabelecido na Portaria n.º 373, de 28 de fevereiro de 2011, do
Ministério do Trabalho e Emprego.

Faltas 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA AO ESTUDANTE
As empresas concederão licença remunerada ao empregado estudante do
1º, 2º ou 3º graus, para realização de provas, desde que avisada e
comprovada a realização da mesma, por escrito a empresa com 72 (setenta
e duas) horas de antecedência. Outras disposições sobre jornada

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - JORNADA NOTURNA
À hora noturna, compreendida entre as 22h00 de um dia às 05h00 do dia
subsequente, será remunerada no percentual de 20% (vinte por cento)
superior à hora diurna, conforme determina o art. 73, da Consolidação das
Leis Trabalho.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - INCIDÊNCIA DA MÉDIA DE
HORAS EXTRAS E OUTROS ADICIONAIS
As empresas obrigam-se a incidir a média das horas extras, habitualmente
praticadas, no repouso semanal remunerado na proporção de 1/6, bem
como, nas verbas rescisórias, 13º salário e outros adicionais.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - REMUNERAÇÃO DAS HORAS
EXTRAORDINÁRIAS E SUPLEMENTARES
Fica ajustado pelas partes que todas as horas extraordinárias e
suplementares serão remuneradas com um adicional de 50% (cinqüenta por
cento).

Saúde e Segurança do Trabalhador 
Equipamentos de Segurança 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - COLETES À PROVA DE BALA
As empresas fornecerão para os vigilantes que exercem as suas atividades
em estabelecimentos bancários, desde que autorizadas pelo Ministério da
Justiça, coletes à prova de bala.

Equipamentos de Proteção Individual 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - EQUIPAMENTOS DE
PROTEÇÃO INDIVIDUAL
As empresas fornecerão, gratuitamente, aos seus empregados vigilantes,
quando a serviço em campo aberto ou área sem cobertura, uma capa ou
agasalho destinado a sua proteção, somente sendo concedida nova capa ou
agasalho pela empresa, quando houver desgaste natural, decorrente do uso
normal da capa ou agasalho, o que não poderá ocorrer em período inferior a
um ano, ficando subordinada a nova capa ou novo agasalho à devolução do
antigo utensílio.

 Uniforme 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - UNIFORMES DE TRABALHO
As empresas fornecerão aos seus empregados vigilantes os seguintes
vestuários, que deverão ser utilizados exclusivamente nos locais de trabalho
para a prestação dos seus respectivos serviços: 02 (duas) calças, 02 (duas)
camisas e 01 (um) par de sapatos, somente sendo concedido novos
vestuários pelas empresas suscitadas, quando houver o desgaste natural,
decorrente do uso normal do vestuário e no prazo mínimo de 01 (um) ano,
ficando subordinada à entrega de novo vestuário a devolução do antigo.
CIPA composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - COMISSÃO DE PREVENÇÃO DE
ACIDENTES
As empresas se obrigam a constituírem CIPA's nos termos da legislação em
vigor.

Exames Médicos 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - TESTES E EXAMES PARA
ADMISSÃO NO EMPREGO
As empresas se obrigam a não descontar do seu empregado, qualquer
importância referente a testes e/ou exames de saúde por ela solicitado ou
exigido, quando da sua admissão.

Aceitação de Atestados Médicos 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - VALIDADE DO ATESTADO
MÉDICO
As empresas acatarão os atestados médicos e odontológicos emitidos pelos
profissionais de saúde conveniados com o sindicato obreiro, desde que os
seus emissores estejam enquadrados no que determina o Regulamento de
Benefício da Previdência Social e o referido Sindicato forneça às empresas
o nome das clínicas conveniadas.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas que possuírem serviços médicos
próprios ou conveniados serão responsáveis pelos atestados médicos e
odontológicos para abono de falta.

PARÁGRAFO SEGUNDO: A falta justificada mediante atestado médico, só será
abonada se o referido atestado for apresentado, mediante contra recibo, ao
Departamento de Pessoal das empresas até 96 (noventa e seis) horas, contadas do
afastamento do empregado.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTA PARA
ACOMPANHAMENTO MÉDICO DE FILHOS MENORES
Fica assegurado aos empregados o abono de falta, mediante comprovação
por declaração do pediatra, quando do seu efetivo acompanhamento à
consulta médica de filho menor de um ano, devidamente cadastrado pelo
Departamento de Pessoal da empresa, para fins de salário família, ficando
essa concessão limitada a uma vez por ano.

Primeiros Socorros 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - TRANSPORTE DE
ACIDENTADOS
Fica garantido aos empregados, veículo de transporte para aqueles que
foram acidentados, durante a sua jornada de trabalho.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - CONCESSÃO DE CÓPIA DO
PPP
As empresas se comprometem a entregar, quando solicitado oficialmente,
cópia do PPP, bem como o respectivo laudo técnico.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - ACESSO DO DELEGADO
REPRESENTANTE
As empresas se comprometem a não obstacular o acesso do Delegado
Representante durante o horário comercial, para as informações sindicais,
desde que seja na empresa onde o referido delegado exerça suas atividades.Liberação de Empregados para Atividades Sindicais

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - DISPENSA DOS DIRETORES
SINDICAIS
Os diretores sindicais terão dispensa para participar das reuniões do
sindicato, em número máximo de 02 (duas) reuniões ou Assembléias por
mês, desde que comunicada prévia e expressamente pelo próprio sindicato
as empresas com uma antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Durante a vigência desta Convenção Coletiva de
Trabalho, os empregados que exercerem cargo de diretoria do sindicato, no
total de 13 (treze) diretores, deixará de comparecer ao trabalho, para
exercício de suas funções sindicais, desde que devidamente indicado pelo
Diretor-Presidente da entidade profissional, aplicando-se no caso, o previsto
no § 2º do art. 543, da Consolidação das Leis do Trabalho, sem prejuízo da
percepção de seu salário contratual, acrescido do adicional de risco de vida
previsto nesta Convenção Coletiva de Trabalho.

PARÁGRAFO SEGUNDO: A entidade obreira se obriga a informar a
entidade econômica, no prazo de 30 (trinta) dias úteis contados do depósito
da presente Convenção Coletiva na SRTE/PE., os nomes dos que trata o
item anterior.

Contribuições Sindicais 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL
As empresas descontarão de seus empregados sindicalizados a título de
contribuição assistencial, abrangido pela representação sindical profissional,
uma única vez, no salário do mês de fevereiro de 2013, a importância de R$
12,00 (doze) reais, desconto esse que deverá ser recolhido aos cofres da
entidade profissional, até 10 (dez) dias após o efetivo desconto.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
Com fundamento no Art. 8º, da Constituição Federal e na decisão da
Assembléia Geral Extraordinária, as empresas descontarão, dos
empregados sindicalizados, a título de mensalidade, a partir de janeiro de
2013, para o Sindicato dos Empregados em Empresas de Vigilância no
Estado de Pernambuco, o percentual de 3% (três por cento), do valor de
R$ 1.026,97 (um mil e vinte e seis reais reais e noventa e sete centavos),
valor esse que deverá ser recolhido ao órgão beneficiário até o quinto dia
útil posterior ao efetivo desconto, sob pena do valor ser acrescido de multa
de 10% (dez por cento).

 PARÁGRAFO PRIMEIRO: As contribuições assistencial e associativa
laboral serão descontadas a título de apoio aos serviços prestados pelo
sindicato ao conjunto da categoria e somente poderão ser suspensas na
hipótese da manifestação de oposição do trabalhador, junto ao Sindicato
dos Empregados, de forma pessoal, individual e por escrito no prazo de 10
(dez) dias após o depósito na DRT/PE, sendo o referido desconto da
exclusiva responsabilidade da entidade obreira.

PARÁGRAFO SEGUNDO: O desconto efetuado em favor do sindicato
profissional constará da folha de pagamento do empregado com a
denominação de DESCONTO SINDICAL.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
PATRONAL
As empresas sindicalizadas contribuirão para a entidade patronal, com a importância
de R$ 15,00 (quinze reais) por empregado, devidamente informado ao Departamento
de Polícia Federal, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do depósito da
presente norma.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Objetivando o recebimento dos valores que trata
o caput, deverão ser observadas pelas empresas a mesma metodologia utilizada para
o pagamento das mensalidades.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica assegurado o direito de oposição no prazo de 10
(dez) dias, contados da data do depósito na SRTE/PE e da divulgação pela imprensa,
desde que a empresa se manifeste expressamente junto a entidade sindical
empresarial.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO
CONFEDERATIVA PATRONAL
Com fundamento no art. 8º da Constituição Federal, as empresas
prestadoras de serviços terceirizáveis de Segurança Privada abrangidas
pelo SESVI/PE, com recursos próprios, recolherão por meio de guias
bancárias fornecidas pelo sindicato, em favor da entidade patronal, o valor
correspondente ao resultado da multiplicação do número de empregados
devidamente informado ao Departamento de Polícia Federal por R$ 6,00
(seis reais), dividido em 4 (quatro) parcelas iguais e mensais, com
vencimentos do dia 10 (dez) dos meses de março, abril, maio e junho do
corrente ano.

PARÁGRAFO ÚNICO: Após os prazos estabelecidos para os recolhimentos,
será cobrado para resgates destes débitos, 2% (dois por cento) de multa,
0,5% (meio por cento) de juros por mês de atraso, mais correção monetária.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
PATRONALCom fundamento no art. 8° da Constituição Federal e na decisão emanada
da Assembléia Geral Extraordinária, as empresas filiadas ao Sindicato
Patronal pagarão ao Sindicato Patronal título de contribuição associativa,
mensalidade no valor de R$ 1.650,00 (um mil e seiscentos e cinquenta reais).
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - QUADRO DE AVISOS
As empresas permitirão a fixação nas suas dependências de quadro de
avisos do sindicato, para que sejam afixadas comunicações de interesse
dos trabalhadores, porém não serão permitidos as de conteúdo políticopartidário ou ofensivo.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - RELAÇÃO DOS SÓCIOS
As empresas se obrigam a fornecerem mensalmente, ao sindicato obreiro, a
relação nominal de todos os sócios daquele sindicato.
Outras disposições sobre representação e organização

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - DECLARAÇÃO DE
REGULARIDADE SINDICAL
A empresa se obriga a apresentar nos certames licitatórios públicos ou
privados DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE SINDICAL, a qual será
expedida no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contadas da apresentação
do requerimento na sede da entidade sindical, objetivando provar que a
mesma se encontra em situação regular para com os empregados e as
entidades respectivas, cujo teor será o seguinte: ENCONTRA-SE, NOS
TERMOS DA ATUAL CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO-2013 E DA
ANTERIOR, COM SUAS OBRIGAÇÕES SINDICAIS REGULARIZADAS.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: A declaração prevista no caput, só terá validade
quando emitida e assinada conjuntamente pelos respectivos representantes
dos sindicatos convenentes ou por quem eles indicarem, devendo ser
apresentada por ocasião das homologações dos haveres rescisórios dos
trabalhadores.

PARÁGRAFO SEGUNDO: A referida declaração só será emitida se a
empresa comprovar o cumprimento das obrigações com o INSS, FGTS,
pagamento de salários, auxílio-alimentação, vale-transporte, convênio
médico, bem como com a Contribuição Patronal e Laboral e demais
obrigações estabelecidas na presente avença.

PARÁGRAFO TERCEIRO: Ficam os sindicatos expressamente proibidos de darem publicidade a quaisquer informações comerciais, contidas na GFIP,
sob pena de responder por perdas e danos.

PARÁGRAFO QUARTO: Ficam os sindicatos convenentes obrigados a
denunciarem às autoridades competentes, por si ou conjuntamente, sempre
que tenha conhecimento da prática de qualquer irregularidade contrárias aos
interesses e direitos dos trabalhadores, quer em certames licitórios ou não,
devendo para tal oficiar ao Ministério Público, aos Tribunais de Contas e ao
Poder Juciário.

PARÁGRAFO QUINTO: A comprovação dos itens relacionados no caput
desta cláusula será feita até o dia 10 do mês subseqüente.

PARÁGRAFO SEXTO: Os sindicatos se comprometem a envidarem esforços
no sentido de fazer constar à apresentação desse atestado em todos os
certames licitatórios.

PARÁGRAFO SÉTIMO: As sindicatos convenentes se obrigaram a denunciar
se comprometem a envidarem esforços no sentido de fazer constar à
apresentação desse atestado em todos os certames licitatórios.

PARÁGRAFO OITAVO: A certidão terá validade de 30 dias e será exigida
para a certificação de atestados perante o Conselho Regional de
Administração em Pernambuco - CRA-PE.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - COMISSÃO PARITÁRIA
Fica instituída comissão paritária de apoio técnico administrativo ao
sindicato competente, constituída por dois representantes da categoria
patronal e dois representantes da categoria obreira, além de representantes
de órgãos públicos ligados direta ou indiretamente ao setor, caso esses
aceitem.

PARÁGRAFO ÚNICO: Essa comissão tem por objetivo melhorar a
prestação de serviços de vigilância e segurança proporcionando uma maior
garantia às empresas e trabalhadores.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - ENCARGOS SOCIAIS,
PREVIDENCIÁRIOS E TRABALHISTAS
Em decorrência de estudos realizados no segmento de Segurança e
Vigilância do Estado de Pernambuco, bem como da decisão proferida pelo
Tribunal de Contas do Estado, as empresas utilizarão na composição de
preços de serviços de Segurança e Vigilância os custos e encargos
discriminados nas planilhas em anexo, os quais têm por objetivo garantir o provisionamento mínimo das obrigações sociais, trabalhistas, previdenciárias
e indenizatórias, evitando assim a sonegação de direitos dos trabalhadores.
§ 1º - O percentual estabelecido nas planilhas anexadas, poderá ser
majorado em função das peculiaridades de cada serviço contratado.
§ 2º - As entidades convenentes se comprometem a fiscalizar o
cumprimento do disposto na presente cláusula.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - DA REVOGAÇÃO
Na forma do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, todas as cláusulas
previstas nos anteriores acordos coletivos de trabalho e convenções coletivas
de trabalho existentes entre as partes ora acordantes devem consideradas
revogadas, sendo substituídas pelas presentes cláusulas deste instrumento
coletivo em virtude da plena negociação delas o que resulta no
estabelecimento de novas condições de trabalho aqui ajustadas por mútuo
consenso.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - SOLUÇÃO DAS CONTROVÉRSIAS
Quaisquer dúvidas, controvérsias, ou litígios, resultantes da interpretação ou
aplicação desta Convenção Coletiva de Trabalho, serão processadas e
julgadas pela Justiça do Trabalho, respeitada a sua competência
constitucional.

Descumprimento do Instrumento Coletivo 

CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA - DESCUMPRIMENTO DA NORMA
Em caso de descumprimento dessa norma, será devido pela parte infratora
em favor da parte inocente, multa de 2% (dois por cento), calculada sobre o
valor de 655,87 (seiscentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e
sete centavos).

Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo 

CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA PRIMEIRA - PRORROGAÇÃO E DA
REVISÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação parcial, ou total
da presente Convenção Coletiva do Trabalho, obedecerá ao disposto no art. 615, da Consolidação das Leis Trabalho.

Outras Disposições 

CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SEGUNDA - SUPREMACIA DA PRESENTE
CONVENÇÃO
Todos os acordos coletivos preexistentes serão revogados de pleno direito,
a partir do registro da presente Convenção, desde que suas avenças
conflitem direta ou indiretamente com as cláusulas nela convencionadas.

CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA TERCEIRA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Esta Convenção Coletiva de Trabalho será depositada no Ministério do
Trabalho e Emprego, por meio do sistema mediador, em conformidade com
o art. 614, da Consolidação das Leis do Trabalho.
E por estarem assim justos e acordados, assinam a presente Convenção
Coletiva de Trabalho, assistidos por seus respectivos advogados, para que
produza os efeitos legais.

JOSE INACIO CASSIANO DE SOUZA 
Presidente 
SIN EMP EMPR SV TRAB TRANVA SV EMPR PESS C FO ESP SV PE
AGOSTINHO ROCHA GOMES 
Presidente 
SIND DAS EMPRESAS DE SEGURANCA E VIGILANCIA DO EST PE
ANEXOS 
ANEXO I - ENCARGOS 

A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do
Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br .

 

terça-feira, 23 de julho de 2013

ARMAS E MUNIÇÕES NÃO LETAIS NA SEGURANÇA PRIVADA


                                                                

  

Portaria nº 3233/12-DG/DPF - Art. 115.  As empresas de segurança especializadas e as que possuem serviço orgânico de segurança somente serão autorizadas a adquirir armas, munição, coletes à prova de bala e outros produtos controlados se estiverem com a autorização de funcionamento e o certificado de segurança válidos.

§ 10.  Nas atividades de vigilância patrimonial e segurança pessoal, as empresas poderão dotar seus vigilantes das seguintes armas e munições não-letais de curta distância - até dez metros:  
I - espargidor de agente químico lacrimogêneo (CS ou OC) de até 70g, em solução (líquido), espuma ou gel; e 
II - arma de choque elétrico de contato direto e de lançamento de dardos
energizados.
§ 11.  Nas atividades de transporte de valores e escolta armada, as empresas poderão dotar seus vigilantes das seguintes armas e munições não-letais, de média distância - até cinqüenta metros - e outros produtos controlados:  
I - espargidor de agente químico lacrimogêneo (CS ou OC) de até 70g, em solução (líquido), espuma ou gel e outras substâncias de utilização similar, autorizadas por portaria do Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada, desde que seu uso na atividade de segurança privada seja permitido pelo Exército Brasileiro ou órgão competente; 
II - arma de choque elétrico de contato direto e de lançamento de dardos
energizados;  
III - granadas fumígenas lacrimogêneas (CS ou OC) e fumígenas de
sinalização;  
IV - munição no calibre 12 lacrimogêneas de jato direto;  
V - munição no calibre 12 com projéteis de borracha ou plástico;  
VI - lançador de munição não-letal no calibre 12;  
VII - máscara de proteção respiratória modelo facial completo; e   
VIII - filtros com proteção contra gases e aero-dispersóides químicos e
biológicos. 
§ 12.  As armas de fogo e sua munição, as armas não letais e sua munição e outros produtos controlados com prazo de validade expirado não poderão ser utilizados ou recondicionados, devendo ser entregues ao Exército Brasileiro para destruição.  
§ 13.  As armas de fogo em utilização pelos vigilantes da empresa devem estar sempre acompanhadas de cópia autenticada do respectivo registro.

CLICK AQUI E VEJA A PORTARIA 3.233/2013-DG/DPF

 Fonte: http://www.dpf.gov.br/