terça-feira, 7 de junho de 2011

Cursos de formação, extensão e reciclagem Portaria 387/06

Cursos de formação, extensão e reciclagem

Art. 110. São cursos de formação, extensão e reciclagem:
I – curso de formação de vigilante (Anexo I);
II – curso de reciclagem da formação de vigilante (Anexo II);
III – curso de extensão em transporte de valores (Anexo III);
IV – curso de reciclagem em transporte de valores (Anexo IV);
V – curso de extensão em escolta armada (Anexo V);
VI – curso de reciclagem em escolta armada (Anexo VI);
VII – curso de extensão em segurança pessoal (Anexo VII);
VIII curso de reciclagem em segurança pessoal (Anexo VIII); (Texto alterado pela Portaria
nº358/2009-DG/DPF)
IX - curso de extensão em equipamentos não-letais I (Anexo IX); (Texto alterado pela Portaria
nº358/2009-DG/DPF)
X - curso de extensão em equipamentos não-letais II (Anexo X). (Texto alterado pela Portaria
nº358/2009-DG/DPF)
§ 1° Para a matrícula nos cursos de formação, reciclagem e extensão de vigilante, o candidato
deverá preencher os requisitos previstos no art. 109, exceto o disposto no inciso IV, dispensado no caso
dos cursos de formação. (Texto alterado pela Portaria nº358/2009-DG/DPF)
§ 2° O curso de formação de vigilante será pré-requisito para os cursos de extensão e cada curso
será pré-requisito para a reciclagem correspondente.
§ 3º A realização de extensão e reciclagem em transporte de valores, escolta armada ou segurança
pessoal, implicará a reciclagem do curso de formação do vigilante.
§ 4º A freqüência e avaliação seguirão as regras estabelecidas em cada programa de curso
constante nos anexos desta Portaria. (Texto alterado pela Portaria nº358/2009-DG/DPF)
§ 5º O candidato aprovado fará jus ao certificado de conclusão do curso, que deverá ser registrado
pela DELESP ou CV para ser considerado válido em todo o território nacional.
§ 6º O curso de formação habilitará o vigilante ao exercício da atividade de vigilância patrimonial e
os cursos de extensão prepararão os candidatos para exercerem as atividades específicas de transporte de
valores, escolta armada e segurança pessoal.
§ 7º Os cursos de formação, extensão e reciclagem são válidos por 02 (dois) anos, após o que os
vigilantes deverão ser submetidos a curso de reciclagem, conforme a atividade exercida, às expensas do
empregador.
§ 8º O curso de extensão em equipamentos não letais I é requisito para a utilização, pelo vigilante,
dos equipamentos descritos no §10 do art. 70, bem como para a inscrição no curso de extensão em
equipamentos não letais II. (Texto alterado pela Portaria nº358/2009-DG/DPF)
§ 9º O curso de extensão em equipamentos não letais II é requisito para a utilização, pelo vigilante,
dos equipamentos descritos no §11 do art. 70. (Texto alterado pela Portaria nº358/2009-DG/DPF)
§ 10. A participação nos cursos de extensões em equipamentos não letais I e II não vale como início
ou renovação da contagem de tempo de formação ou reciclagem do vigilante. (Texto alterado pela Portaria
nº358/2009-DG/DPF)

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