quarta-feira, 15 de junho de 2011

Penas aplicáveis às Empresas Especializadas e às que possuem Serviço Orgânico de Segurança

Portaria 387/06 - Pena de Multa

Art. 123. É punível com a pena de multa, de 500 (quinhentas) a 1.250 (mil, duzentas e
cinqüenta) UFIR, a empresa especializada e a que possui serviço orgânico de segurança que realizar
qualquer das seguintes condutas:
I - deixar de apresentar qualquer informação ou documento, na forma da legislação vigente, quando
solicitado pela CCASP, CGCSP, DELESP ou CV, para fins de controle ou fiscalização;
II - permitir que o vigilante exerça suas atividades sem os equipamentos de proteção individual
necessários ao desempenho do trabalho em ambientes que possam causar riscos à sua incolumidade, tais
como capacetes, botas, óculos, cintos especiais e outros necessários;
III - permitir que o vigilante exerça suas atividades sem o uniforme;
IV - permitir que o vigilante utilize o uniforme fora do serviço;
V - alterar seus atos constitutivos ou o modelo do uniforme dos vigilantes, sem prévia autorização
do DPF;
VI - permitir a utilização de cães que não atendam às exigências específicas previstas nesta
portaria;
VII - não possuir, manter desatualizado ou utilizar irregularmente os livros de registro e controle de
armas e de munições, ou equivalente;
VIII - deixar de devolver ao vigilante interessado, em até 05 (cinco) dias após os registros, o seu
Certificado de Conclusão do Curso;
IX - deixar a empresa de curso de formação de encaminhar à DELESP ou CV, dentro do prazo
previsto nesta Portaria, os certificados de conclusão dos cursos e treinamentos realizados; (Texto alterado
pela Portaria nº 1670/2010-DG/DPF)
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X - deixar de encaminhar à Polícia Federal, após o início do curso de formação ou de extensão,
dentro do prazo previsto nesta Portaria, a relação nominal e a qualificação dos candidatos matriculados,
bem como a quantidade de munição a ser utilizada; (Texto alterado pela Portaria nº 1670/2010-DG/DPF)
XI - deixar de encaminhar à Polícia Federal, após o início do curso de reciclagem, dentro do prazo
previsto nesta Portaria, a relação nominal e a qualificação dos candidatos matriculados, bem como a
quantidade de munição a ser utilizada; (Texto alterado pela Portaria nº 1670/2010-DG/DPF)
XII - deixar de encaminhar à Polícia Federal, após o término de cada curso, dentro do prazo previsto
nesta Portaria, a relação nominal e a qualificação dos concludentes, bem como a quantidade de munição
utilizada; (Texto alterado pela Portaria nº 1670/2010-DG/DPF)
XIII - deixar de expedir a segunda via do certificado de curso de formação, extensão ou reciclagem,
quando solicitada pelo interessado;
XIV - permitir o tráfego de veículo especial de transporte de valores com o Certificado de Vistoria
vencido;
XV - alterar o local onde o veículo especial estiver operando, sem prévia comunicação à DELESP
ou CV;
XVI - proceder à desativação ou reativação do veículo especial, em desacordo com o procedimento
previsto no art. 28-A; (Texto alterado pela Portaria nº 358/09-DG/DPF)
XVII - deixar de comunicar à DELESP ou CV a desativação temporária de veículo especial;
XVIII - não comunicar o envolvimento de vigilante em ato ilícito no exercício da profissão ou não
apurar internamente o fato, nos termos do art. 119; (Texto alterado pela Portaria nº 358/09-DG/DPF)
XIX - alterar os atos constitutivos para fins de constituição de nova filial ou outra instalação e não
ingressar com o respectivo pedido no prazo do §5º dos artigos 5º e 5º-A. (Texto alterado pela Portaria nº
1670/2010-DG/DPF)
XX - possuir, em seu quadro, mais de 5% (cinco por cento) e menos de 20 % (vinte por cento) de
vigilantes sem CNV ou com a CNV vencida. (Texto alterado pela Portaria nº 358/09-DG/DPF)

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