quarta-feira, 15 de junho de 2011

Penas aplicáveis às Empresas Especializadas e às que possuem Serviço Orgânico de Segurança

 Portaria 387/06

Art. 120. As empresas especializadas e as que possuem serviço orgânico de segurança que
contrariarem as normas de segurança privada ficarão sujeitas às seguintes penalidades, conforme a
gravidade da infração e levando-se em conta a reincidência e a condição econômica do infrator:
I - advertência;
II - multa, de 500 (quinhentas) a 5.000 (cinco mil) UFIR;
III - proibição temporária de funcionamento;
IV - cancelamento da autorização de funcionamento.
Penas aplicáveis aos Estabelecimentos Financeiros
Art. 121. O estabelecimento financeiro que contrariar as normas de segurança privada ficará sujeito
às seguintes penalidades, conforme a gravidade da infração e levando-se em conta a reincidência e a
condição econômica do infrator:
I - advertência;
II - multa, de 1.000 (mil) a 20.000 (vinte mil) UFIR;
III - interdição.

CAPÍTULO XIII
DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
Seção I

Pena de Advertência
Art. 122. É punível com a pena de advertência a empresa especializada e a que possui serviço
orgânico de segurança que realizar qualquer das seguintes condutas:
I - deixar de fornecer ao vigilante os componentes do uniforme ou cobrar pelo seu fornecimento;
II - permitir que o vigilante utilize o uniforme fora das especificações;
III - reter certificado de conclusão de curso ou CNV pertencente ao vigilante;
IV - deixar de providenciar, em tempo hábil, a renovação do Certificado de Segurança; (Texto
alterado pela Portaria nº358/2009-DG/DPF)
V - deixar de providenciar, em tempo hábil, a renovação do Certificado de Vistoria;
VI - permitir o tráfego de veículo especial de transporte de valores desacompanhado de cópia do
Certificado de Vistoria respectivo;
VII - deixar de reconhecer a validade de certificado de conclusão de curso devidamente registrado
pela DELESP ou CV;
VIII - possuir, em seu quadro, até 5 % (cinco por cento) de vigilantes sem CNV ou com a CNV
vencida; (Texto alterado pela Portaria nº 781/2010-DG/DPF)
IX - deixar de providenciar em tempo hábil a revisão da autorização de funcionamento. (Texto
alterado pela Portaria nº 781/2010-DG/DPF)
X - matricular aluno em curso de formação, reciclagem, extensão ou treinamento complementar de
tiro sem a apresentação de todos os documentos necessários. (Texto incluído pela Portaria nº 1670/2010-
DG/DPF)

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