Fui chamado á uma empresa, uma grande empresa de João Pessoa e lá se encontrava uma pedinte no portão da recepção dessa empresa pedindo esmolas e até constrangendo os clientes, após apurar os fatos pude verificar que não se tratava apenas de uma senhora deficiente, pobre e indefesa, alguns homens em horários não determinados chegavam numa bicicleta e recolhia o dinheiro dessa senhora. As vezes que a direção e até eu tentamos convencê-la a sair do estabelecimento, esta pessoa levantaram a voz e gritava para chamar a atenção das pessoas em volta “ninguém mim tira daqui e ninguém vai mim tocar!”, esse fato apenas mim fez ter certeza que aquela pessoa estava tendo a cobertura e a orientação de alguém, pois bem, mesmo chamando a policia militar eles nada fizeram e foram embora, porém existe um artigo do Código Penal que nos acoberta na hora de chamar a policia para pessoas que tentam embaraçar o curso normal do serviço e sejam devidamente conduzidas presas ou detidas a delegacia.
Invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. Sabotagem
Art. 202 - Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de
impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar o
estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. Sabotagem
Art. 202 - Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de
impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar o
estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Saulo Felix do Carmo
Consultor em Segurança Patrimonial
Tel.: (83) 3225 - 9660
Fax: (83) 8730-7790
sgtfelix@hotmail.com
inspetor.felix@hotmail.com
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Você além de analfabeto é retardado. Esse artigo nunca vai te salvar nessa situação.
ResponderExcluirHehehe minha nossa, tou passada. Isso não configura crime; Qualquer pessoa pode permanecer a qualquer momento em qualquer estabelecimento comercial aberto ao público. Isso não é invasão. Essa senhora não cometia crime algum. Em segundo lugar, constranger os clientes não é impedir e nem embaraçar o curso normal do trabalho. É outra história. Por último, ela não danificou o estabelecimento ou nada existente nele.
ResponderExcluirNão interessa o quanto você esteja preparado para combater riscos, se não compreender de onde eles procedem.