domingo, 1 de setembro de 2013

ATIVIDADE DE VIGILÂNCIA - PORTARIA 3.233/2012 - DG/DPF


Da Atividade 

Art. 17.  As empresas de vigilância patrimonial não poderão desenvolver atividades econômicas diversas das que estejam autorizadas. 

§ 1o  Para o desenvolvimento de suas atividades, a empresa de vigilância patrimonial poderá utilizar toda a tecnologia disponível. 

§ 2o  Os equipamentos e sistemas eletrônicos utilizados na forma do § 1º somente poderão ser fornecidos pela empresa de vigilância patrimonial sob a forma de comodato.
  
§ 3o  As atividades de instalação, vistoria e atendimento técnico de acionamento de alarmes não poderão ser realizados por vigilante, o qual é responsável apenas pelas atividades previstas no art. 10 da Lei no 7.102, de 1983. 

Art. 18.  A atividade de vigilância patrimonial somente poderá ser exercida dentro dos limites dos imóveis vigiados e, nos casos de atuação em eventos sociais, como show, carnaval, futebol, deve se ater ao espaço privado objeto do contrato.

Art. 19.  A atividade de vigilância patrimonial em grandes eventos, assim considerados aqueles realizados em estádios, ginásios ou outros eventos com público superior a três mil pessoas deverão ser prestadas por vigilantes especialmente habilitados. 

Parágrafo único.  A habilitação especial referida no caput corresponderá ao curso de extensão em segurança para grandes eventos, ministrado por empresas de cursos de formação de vigilantes, em conformidade ao disposto nesta Portaria. 
 

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