terça-feira, 23 de julho de 2013

ARMAS E MUNIÇÕES NÃO LETAIS NA SEGURANÇA PRIVADA


                                                                

  

Portaria nº 3233/12-DG/DPF - Art. 115.  As empresas de segurança especializadas e as que possuem serviço orgânico de segurança somente serão autorizadas a adquirir armas, munição, coletes à prova de bala e outros produtos controlados se estiverem com a autorização de funcionamento e o certificado de segurança válidos.

§ 10.  Nas atividades de vigilância patrimonial e segurança pessoal, as empresas poderão dotar seus vigilantes das seguintes armas e munições não-letais de curta distância - até dez metros:  
I - espargidor de agente químico lacrimogêneo (CS ou OC) de até 70g, em solução (líquido), espuma ou gel; e 
II - arma de choque elétrico de contato direto e de lançamento de dardos
energizados.
§ 11.  Nas atividades de transporte de valores e escolta armada, as empresas poderão dotar seus vigilantes das seguintes armas e munições não-letais, de média distância - até cinqüenta metros - e outros produtos controlados:  
I - espargidor de agente químico lacrimogêneo (CS ou OC) de até 70g, em solução (líquido), espuma ou gel e outras substâncias de utilização similar, autorizadas por portaria do Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada, desde que seu uso na atividade de segurança privada seja permitido pelo Exército Brasileiro ou órgão competente; 
II - arma de choque elétrico de contato direto e de lançamento de dardos
energizados;  
III - granadas fumígenas lacrimogêneas (CS ou OC) e fumígenas de
sinalização;  
IV - munição no calibre 12 lacrimogêneas de jato direto;  
V - munição no calibre 12 com projéteis de borracha ou plástico;  
VI - lançador de munição não-letal no calibre 12;  
VII - máscara de proteção respiratória modelo facial completo; e   
VIII - filtros com proteção contra gases e aero-dispersóides químicos e
biológicos. 
§ 12.  As armas de fogo e sua munição, as armas não letais e sua munição e outros produtos controlados com prazo de validade expirado não poderão ser utilizados ou recondicionados, devendo ser entregues ao Exército Brasileiro para destruição.  
§ 13.  As armas de fogo em utilização pelos vigilantes da empresa devem estar sempre acompanhadas de cópia autenticada do respectivo registro.

CLICK AQUI E VEJA A PORTARIA 3.233/2013-DG/DPF

 Fonte: http://www.dpf.gov.br/

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