terça-feira, 21 de junho de 2011

CAPÍTULO XIII DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS Seção I Das Infrações cometidas pelas Empresas Especializadas e pelas que possuem Serviço Orgânico de Segurança

         
Art. 125. É punível com a pena de multa, de 2.501 (duas mil, quinhentas e uma) a 5.000 (cinco
mil) UFIR, a empresa especializada e a que possui serviço orgânico de segurança que realizar qualquer
das seguintes condutas:

I - utilizar em serviço armamento, munição ou outros produtos controlados que não sejam de sua
propriedade;
II - adquirir, a qualquer título, armas, munições ou outros produtos controlados, de pessoas físicas
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ou jurídicas não autorizadas à sua comercialização;
III - alienar, a qualquer título, armas, munições ou outros produtos controlados, sem prévia
autorização do DPF;
IV - guardar armas, munições ou outros produtos controlados que não sejam de sua propriedade;
V - guardar armas, munições ou outros produtos controlados em local inadequado;
VI - negligenciar na guarda ou conservação de armas, munições ou outros produtos controlados;
VII - permitir que o vigilante utilize armamento ou munição fora do serviço;
VIII - realizar o transporte de armas ou munições sem a competente guia de autorização;
IX - permitir que o vigilante desempenhe suas funções fora dos limites do local do serviço,
respeitadas as peculiaridades das atividades de transporte de valores, escolta armada e segurança pessoal;
X - utilizar vigilante desarmado ou sem coletes à prova de balas em estabelecimentos financeiros
que realizam guarda de valores ou movimentação de numerário, ou em serviço de transporte de valores;
XI - deixar de comunicar à DELESP ou CV, no prazo de 05 (cinco) dias, a transferência da posse ou
da propriedade de veículo especial de transporte de valores;
XII - transferir a posse ou propriedade de veículo especial à empresa que não possua autorização
para atuar na atividade de transporte de valores;
XIII - utilizar veículos destinados à atividade de escolta armada, em desacordo com o art. 33; (Texto
alterado pela Portaria nº 358/09-DG/DPF)
XIV - dar outra destinação às armas e munições adquiridas para fins de formação, reciclagem ou
extensão dos vigilantes ou para o exercício da atividade de segurança privada autorizada;
XV - permitir a utilização, por alunos e instrutores, de armas ou munições que não sejam de sua
propriedade, excetuando-se as hipóteses dos arts. 51 e 74, parágrafo único, desta portaria;
XVI - permitir a realização de cursos de formação, reciclagem ou extensão de vigilantes fora das
dependências autorizadas da empresa, ou em desacordo com as regras de segurança necessárias;
XVII - executar atividade de segurança privada em desacordo com a autorização expedida pelo
DPF;
XVIII - executar ou contribuir, de qualquer forma, para o exercício da atividade de segurança privada
não autorizada;
XIX - impedir ou dificultar o acesso dos policiais da DELESP ou CV às suas dependências e
instalações, quando em fiscalização;
XX - declarar fato inverídico ou omitir fato verdadeiro ao DPF;
XXI - deixar de comunicar furto, roubo, extravio ou a recuperação de armas, munições e coletes à
prova de balas de sua propriedade, ao DPF, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas da ocorrência, bem como
deixar de adotar as providências referidas no § 1º do art. 93 desta portaria;
XXII - continuar funcionando durante o período de proibição temporária de funcionamento;
XXIII - utilizar armamento ou munição imprestável ou inservível para a atividade, ou munição
recarregada fora dos casos permitidos nesta Portaria; (Texto alterado pela Portaria nº 358/09-DG/DPF)
XXIV - utilizar inadequadamente as armas e demais equipamentos autorizados para a atividade de
segurança privada; (Texto alterado pela Portaria nº 358/09-DG/DPF)
XXV - possuir, em seu quadro, mais de 50 % (cinqüenta por cento) de vigilantes sem CNV, ou com
a CNV vencida. (Texto alterado pela Portaria nº 1670/2010-DG/DPF)


                                                       
 
 

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