CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO TRANSPORTE DO ACIDENTADO
Os empregadores fornecerão transporte para atender aos empregados acidentados no trabalho ou aos empregados que durante a jornada laboral necessitem de atendimento médico-hospitalar.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA JORNADA DE TRABALHO
A quantidade de horas para os trabalhadores regidos por esta convenção coletiva de trabalho será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou 220 (duzentos e vinte) horas mensais, neste último caso já incluso o repouso semanal remunerado, respeitando-se os limites diários previstos em lei, salvo os casos estabelecidos neste instrumento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica ajustado, consoante o permissivo preconizado no art. 7º, inciso XIII e XXVI, da Constituição Federal, que os empregadores poderão adotar, além da jornada de 8 (oito) horas diárias, as seguintes escalas de serviço: 12X36 horas e 05 (cinco) dias trabalhados por 02 (duas) folgas semanais.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os empregados que trabalharem mediante cumprimento de escala do tipo 12X36, compreendendo 12 horas de labor seguidas de 36 horas de descanso, nos meses de 31 dias, onde a carga horária mensal alcança o total de 192 horas efetivamente trabalhadas, não farão jus à percepção de horas extras, tampouco serão obrigados à compensação de horas nos meses de 30 dias em que a carga horária mensal
não atingir as 190 horas efetivamente trabalhadas.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A escala de serviço do tipo 5X2, compreendendo 5 dias de labor seguidos de 2 dias de descanso, será permitida com jornada diária de 08 horas e 48 minutos, com intervalo intrajornada mínimo de uma hora observada a exceção prevista no § 3.º da cláusula sétima.
PARÁGRAFO QUARTO – Será concedido a todos os empregados que laborarem mediante escala de serviço do tipo 12X36 um intervalo intrajornada mínimo de uma hora.
Os empregadores fornecerão transporte para atender aos empregados acidentados no trabalho ou aos empregados que durante a jornada laboral necessitem de atendimento médico-hospitalar.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA JORNADA DE TRABALHO
A quantidade de horas para os trabalhadores regidos por esta convenção coletiva de trabalho será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou 220 (duzentos e vinte) horas mensais, neste último caso já incluso o repouso semanal remunerado, respeitando-se os limites diários previstos em lei, salvo os casos estabelecidos neste instrumento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica ajustado, consoante o permissivo preconizado no art. 7º, inciso XIII e XXVI, da Constituição Federal, que os empregadores poderão adotar, além da jornada de 8 (oito) horas diárias, as seguintes escalas de serviço: 12X36 horas e 05 (cinco) dias trabalhados por 02 (duas) folgas semanais.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os empregados que trabalharem mediante cumprimento de escala do tipo 12X36, compreendendo 12 horas de labor seguidas de 36 horas de descanso, nos meses de 31 dias, onde a carga horária mensal alcança o total de 192 horas efetivamente trabalhadas, não farão jus à percepção de horas extras, tampouco serão obrigados à compensação de horas nos meses de 30 dias em que a carga horária mensal
não atingir as 190 horas efetivamente trabalhadas.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A escala de serviço do tipo 5X2, compreendendo 5 dias de labor seguidos de 2 dias de descanso, será permitida com jornada diária de 08 horas e 48 minutos, com intervalo intrajornada mínimo de uma hora observada a exceção prevista no § 3.º da cláusula sétima.
PARÁGRAFO QUARTO – Será concedido a todos os empregados que laborarem mediante escala de serviço do tipo 12X36 um intervalo intrajornada mínimo de uma hora.
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