sexta-feira, 27 de maio de 2011

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2011/2012 VIGILANCIA

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO TRANSPORTE DO ACIDENTADO
Os empregadores fornecerão transporte para atender aos empregados acidentados no trabalho ou aos empregados que durante a jornada laboral necessitem de atendimento médico-hospitalar.

Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA JORNADA DE TRABALHO
A quantidade de horas para os trabalhadores regidos por esta convenção coletiva de trabalho será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou 220 (duzentos e vinte) horas mensais, neste último caso já incluso o repouso semanal remunerado, respeitando-se os limites diários previstos em lei, salvo os casos estabelecidos neste instrumento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica ajustado, consoante o permissivo preconizado no art. 7º, inciso XIII e XXVI, da Constituição Federal, que os empregadores poderão adotar, além da jornada de 8 (oito) horas diárias, as seguintes escalas de serviço: 12X36 horas e 05 (cinco) dias trabalhados por 02 (duas) folgas semanais.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os empregados que trabalharem mediante cumprimento de escala do tipo 12X36, compreendendo 12 horas de labor seguidas de 36 horas de descanso, nos meses de 31 dias, onde a carga horária mensal alcança o total de 192 horas efetivamente trabalhadas, não farão jus à percepção de horas extras, tampouco serão obrigados à compensação de horas nos meses de 30 dias em que a carga horária mensal
não atingir as 190 horas efetivamente trabalhadas.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A escala de serviço do tipo 5X2, compreendendo 5 dias de labor seguidos de 2 dias de descanso, será permitida com jornada diária de 08 horas e 48 minutos, com intervalo intrajornada mínimo de uma hora observada a exceção prevista no § 3.º da cláusula sétima.
PARÁGRAFO QUARTO – Será concedido a todos os empregados que laborarem mediante escala de serviço do tipo 12X36 um intervalo intrajornada mínimo de uma hora.

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